Aposentadoria

Transformação da aposentadoria para aposentadoria da pessoa com deficiência

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Por Dr. Ian Ganciar Varella (Advogado Previdenciário)

1. Transformação da aposentadoria

Muitos segurados questionam sobre a transformação da aposentadoria por idade/por tempo de contribuição para modalidade por invalidez.

Um exemplo típico é do segurado aposentado por idade que pleiteia o acréscimo de 25%, porém o INSS nega em razão desse acréscimo ser concedido, somente, para a aposentadoria por invalidez.

E com isso, requer a transformação da aposentadoria por idade para por invalidez e o Poder Judiciário concede, vejamos um julgado da TNU e do TRF-4 em que se permitiu:

Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível”(TNU, Juíza federal Kyu Soon Lee – Processo 0501426 -45.2011.4.05.8013).

É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. (TRF-4 – AC: 29704320134049999 SC 0002970-43.2013.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA)

Porém, o tema a ser debatido no presente artigo é outro, é a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
Reforma da Previdência desfigura a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência
Aposentadorias de deficientes e por invalidez sofrerão redução de valor com Reforma da Previdência

2. O aposentado por invalidez pode transformar sua aposentadoria?
Em âmbito administrativo, era possível a transformação automática de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com base no artigo 55 do Decreto 3.048/99.

Só que tal dispositivo foi revogado pelo Decreto 6.722/08, de maneira que somente é possível a transformações até 30.12.2008 para os casos em que se requer a aposentadoria por idade.

O segurado que recebi a aposentadoria por invalidez e tem o intuito de se aposentar por tempo de contribuição não encontrará base legal para tal pedido.

Então, no âmbito administrativo não é possível a transformação automática da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas veremos que existe um caminho para tal requerimento.

2.1 Para tempo de contribuição da pessoa com deficiência

O artigo 60, inciso III e IX do Decreto 3.048/99 e o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, consideram como tempo de contribuição, os períodos em que o segurado recebeu os benefícios por incapacidade.

1- Acidentário, intercalado ou não.

2- Comum, entre períodos de atividade ou contribuição.

Então, o segurado em gozo de uma aposentadoria por invalidez acidentária (B92), todo este período é tido como tempo de contribuição mesmo que não haja uma contribuição posterior, incluindo-se os auxílios-doença acidentários (B91) porventura auferidos pelo segurado.

Logo, se o segurado preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade especial e se verificar que o valor da nova aposentadoria é mais vantajoso, deverá requerer a cessação da aposentadoria por invalidez e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

2.2. Para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Os percebimentos dos benefícios por incapacidade também valem como carência para aposentadoria por idade, conforme a Súmula 73 da TNU, vejamos:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Deste modo, se o segurado tiver a carência de 15 anos como deficiente e se verificar que o valor da nova aposentadoria for mais vantajoso do que a atual pode se submeter a uma perícia administrativa para verificação de sua capacidade laboral e possível cessação da aposentadoria por invalidez para, ato contínuo, formular requerimento de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

3.Conclusão

Importante dizer que essas hipóteses devem ocorrer em último caso ou em situações que o segurado receberá um benefício mais vantajoso, pois existe o risco de o segurado ficar sem o benefício por incapacidade e sem a aposentadoria pretendida.

Devendo ser analisado a documentação em questão para verificação do preenchimento ou não dos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Além do que foi dito no tópico 2, muitos segurados procuram a transformação da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição em por invalidez em razão de necessitar de ajuda permanente de terceiro e com isso, acrescerá os 25% (grande invalidez).

Porém, judicialmente, o segurado aposentado por idade conseguirá o acréscimo sem ter que transformar sua aposentadoria, vejamos:

“Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário’’.(TNU. Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133).

Já no caso do amparo assistencial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. (TRF-4 – AG: 69161320144040000 RS 0006916-13.2014.404.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015).

Bibliografia:

SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba: Juruá. 2016.

Fonte: Jus Brasil

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Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

One thought on “Transformação da aposentadoria para aposentadoria da pessoa com deficiência

  • Sara siqueira

    Bom dia!
    Tenho um deficiência de nascença, mas trabalhei sempre como pessoa sem deficiência exceto um ano e três meses que trabalhei numa empresa como deficiente, como faço para converter esse período que trabalhei como pessoa sem deficiência para pessoa com deficiência? Tenho que entrar com processo judicial?

    Resposta

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