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Defensoria Pública da União garante rapidez aos pedidos de aposentadoria de pessoas com deficiência

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Os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores públicos que sejam pessoas com deficiência devem ser processados imediatamente pela União. A decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com efeitos nacionais, resulta de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF). Tais pedidos têm como base o art. 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 40 da Constituição Federal garante às pessoas com deficiência que sejam servidores públicos o direito a regras diferenciadas para a contagem de aposentadoria (aposentadoria especial), mas condiciona o exercício desse direito à edição de lei complementar, que até a atualidade não foi editada pelo Congresso Nacional.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em vários casos individuais (mandados de injunção) que enquanto o Congresso Nacional não editar a lei, pessoas com deficiência que sejam servidores públicos terão direito à aposentadoria especial com base nas regras diferenciadas aplicáveis aos segurados com deficiência da iniciativa privada, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, a União tem se recusado a processar os pedidos de aposentadoria especial com essas características, amparando-se em Nota Técnica 15456/2017 do Ministério do Planejamento, que condiciona o processamento do pedido à ordem judicial proferida em mandado de injunção.

Na prática, todos as pessoas com deficiência servidoras públicas federais teriam que ajuizar ações judiciais para obtenção do direito, com elevado custo, em torno de R$ 3 mil a R$ 10 mil dependendo do estado, segundo tabelas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Inicialmente, a juíza federal Aline Soares Lucena Carnaúba determinou que a União se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência em 72 horas. A União sustentou, entre outros argumentos, que a ação civil pública não era a via adequada para tal pedido, sob pena de usurpar a competência do STF. A magistrada acolheu esse argumento e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

A DPU interpôs recurso de apelação sustentando que a ação civil pública é via adequada para a tutela do direito pretendido e pediu que a julgadora exercesse o juízo de retratação, o que é possível sempre que o processo for extinto sem julgamento de mérito, segundo o art. 485 do Código de Processo Civil.

A magistrada acolheu os argumentos e se retratou da decisão, afirmando que a via da ação civil pública revela-se adequada para a defesa do direito pretendido e, na mesma oportunidade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União (administração federal direta de todos os seus poderes) processe, imediatamente ao conhecimento da decisão, todos os pedidos de aposentadoria especial de pessoas com deficiência.

Para o defensor regional de Direitos Humanos no Distrito Federal, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, que atuou no caso, a decisão “garante às pessoas com deficiência integrantes do serviço público federal igualdade de condições com as pessoas com deficiência seguradas do Regime Geral de Previdência, no que concerne à aplicação de regras diferenciadas para obtenção da aposentadoria, além de evitar o desnecessário abarrotamento do Poder Judiciário com milhares de ações individuais para apreciação de tema que já encontra-se absolutamente pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal”.

MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

Fonte: Jus Brasil

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Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

2 thoughts on “Defensoria Pública da União garante rapidez aos pedidos de aposentadoria de pessoas com deficiência

  • Rosa Bezerra

    Boa noite, gostaria de saber se quem recebe benefício (30) pode mudar pra aposentadoria? E quais os critérios?

    Resposta
  • josimar costa

    BOM DIA. SOU SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. DEFICIENTE FISICO (MEMBROS INFERIORES E UM SUPERIOR) TENHO 49 ANOS DE IDADE, 28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEGUNDO O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MEU ESTADO, EU TENHO QUE TRABALHAR ATÉ OS 60 ANOS, OU SEJA COM 40 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO!! CITEI ESSA A LEI, NA QUAL DA DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL PRA DEFICIENTES E FUI INFORMADO QUE ESSA LEI NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DO ESTADO.
    ME SINTO PREJUDICADO E INJURIADO COM ESSA SITUAÇÃO,. SERÁ QUE VÃO UM DIA REVERTER ESSAS SITUAÇÃO E EU VOU CONSEGUIR ME APOSENTAR ANTES DE COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE E DE CONTRIBUIR POR 40 ANOS?

    Resposta

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