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Conheça os Direitos do Consumidor com Deficiência

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O artigo sobre os direitos do consumidor com deficiência foi extraído do site Ana Clara Suzart.

Introdução

O Dia Internacional das Pessoas Com Deficiência é celebrado hoje, 03 de dezembro, data comemorativa promovida pelas Nações Unidas, desde 1992, justamente com o intuito de mobilizar uma maior defesa dos direitos fundamentais desses sujeitos, incentivando a maior inclusão política, social, econômica e cultural.

É importante destacar que segundo o Censo Demográfico de 2010 do IBGE, 23,9% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Em 2013, foi realizado um estudo do IBGE junto com o Ministério da Saúde, restando evidenciado que que 6,2% da população brasileira possui alguma forma de deficiência, a partir da utilização do modelo social e da adoção do critério de grau de dificuldade em domínios funcionais centrais para a participação na vida em sociedade[1].

consumidor

Neste sentido, em homenagem a esta data comemorativa, redigiu-se este artigo, com o intuito de difundir maiores informações sobre os direitos dos consumidores com deficiência, de modo que todos possam atuar em prol da proteção desses sujeitos, considerados hipervulneráveis no mercado de consumo.

Conceito de Pessoa com deficiência

O conceito de pessoa com deficiência sofreu algumas alterações, sobretudo com a mudança de paradigma, passando-se a se adotar o modelo social de direitos humanos da deficiência, proposto desde 1983 pelo sociólogo inglês Michael Oliver, que destaca o impacto causado pelo ambiente na funcionalidade do indivíduo[2].

Dessa forma, quanto maiores os obstáculos, visíveis ou invisíveis (a exemplo do preconceito), encontrados no ambiente, mais acentuada será a repercussão da deficiência na vida do sujeito. Houve, portanto, uma mudança revolucionária, ao se compreender que o conceito da pessoa com deficiência é influenciado pelas dificuldades que as pessoas encontram em se relacionar ou se integrar na sociedade.

consumidor

Por isso, destaca-se a importância de investigar os direitos dos consumidores com deficiência no mercado de consumo, de modo a exigir que estes sejam efetivamente respeitados pelos fornecedores, minorando a repercussão da deficiência.

Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro define o conceito da pessoa com deficiência no art. 2º da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, in verbis:

“Art. 2º. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência (Lei n.º 13.146/15). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas”.

Consumidor Hipervulnerável

A pessoa com deficiência é considerada consumidor hipervulnerável, pois apresenta uma situação de vulnerabilidade potencializada ou agravada, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor. A hipervulnerabilidade é inerente e “especial” à situação pessoa de um consumidor, seja permanente ou temporária[3].

Neste sentido, é importante destacar um trecho do REsp 931513/RS que versa sobre o assunto:

“A categoria ético-política e também jurídica dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental[4]”.

Registre-se que o Ministro Herman Benjamin destacou no julgamento do REsp 586.316/MG que: “Ao Estado Social, importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os Hipervulneráveis (…)[5]”. Ademais, ressalta que:

“Os Hipervulneráveis são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a pasteurização das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador[6]”.

Desse modo, torna-se ainda mais importante conhecer os direitos dos consumidores com deficiência, adotando o Diálogo das Fontes, ou seja, a aplicação harmônica e coordenada entre as normas do ordenamento jurídico, com o intuito de proteger o consumidor com deficiência[7].

Destarte, é preciso conhecer o Código de Defesa do Consumidor e outros diplomas normativos que promovam a tutela dos direitos desses sujeitos.

Produtos e Serviços

No que tange aos produtos e serviços, observa-se que são garantidos aos consumidores com deficiência os seguintes direitos:

A) Prestação de informações sobre os produtos e serviços de forma acessível às pessoas com deficiência (art. 6º, parágrafo único, do CDC).

O art. 100 da LIB alterou o art. 6º do CDC, que versa sobre os direitos básicos do consumidor, acrescentando-lhe um parágrafo único, que exige a acessibilidade das informações prestadas sobre a quantidade, características, qualidade e preço dos diferentes produtos e serviços. Desse modo, torna-se necessário que o manual de instrução dos produtos, sítios eletrônicos dos fornecedores de produtos e serviços, bulas de medicamentos e demais meios de comunicação entre fornecedor e consumidor sejam acessíveis.

A Terceira Turma do STJ, no mês de maio de 2018, negou provimento ao agravo interno no REsp 1.377.941, no qual um banco contestava o pedido da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (AFAC) para confecção de contratos de adesão e demais documentos fundamentais à relação de consumo em braille, distribuição de uma cartilha para empregados do banco com normas de atendimento aos deficientes visuais e pagamento de indenização de danos morais coletivos.

No recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, reconheceu a necessidade de produção dos documentos em braille:

“A obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão, e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”[8].

B) Informações dos bancos de dados em formato acessível (art. 43, §6º, do CDC)

C) Desenho Universal e Adaptação Razoável (artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

O Desenho Universal deve ser pela Administração Pública e pela iniciativa privada e propõe os espaços, veículos, produtos, programas sejam projetados para atender a uma maior gama da população, levando em conta a diversidade humana; um ambiente acessível a todos, do nascimento à velhice (NBR 9.050; NBR 14.021 – trem metropolitano; NBR 14.022 – ônibus e trólebus; NBR 15.450 – aquaviário).

A Adaptação Razoável, por outro lado, se alinha com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao propor modificações e ajustes necessários e adequados aos produtos e serviços, de modo que possam atender às pessoas com deficiência, sem acarretar ônus desproporcional ou indevido. Alguns exemplos são: portas mais largas nos banheiros; torneiras e secadores automáticos; placas indicativas, cardápio em braile; sites que permitem atendimento de internautas com baixa visão e ferramenta de voz para aqueles sem nenhuma visão.

D) Acessibilidade nos sites mantidos por empresas com sede no Brasil (artigo 21, c e d da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência + arts. 63 e 74 da Lei 13.146/2015).

O comércio eletrônico não está adaptado para os consumidores deficientes[9]. Uma pesquisa conduzida pelo movimento Web para Todos, realizada em parceria com o consórcio World Wide Web Consortium revelou que os 15 sites de venda mais acessados no Brasil possuem graves obstáculos par as pessoas com deficiência, muitos dos quais são impeditivos do acesso aos bens de consumo ofertados[10].

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o art. 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tornou obrigatória a acessibilidade para uso das pessoas com deficiência dos sites mantidos por empresas com sede ou representação comercial no país (arts. 63 e 74 da Lei 13.146/2015).

E) Vício dos Produtos (Produto Essencial – art. 18, §3º, CDC).

No que concerne ao vício do produto ou serviço, observa-se que o tratamento concedido à pessoa com deficiência deve ser diferenciado, pois a previsão geral dos artigos 18 a 20 não são adequados para atender à demanda desses sujeitos, pois as aquisições realizadas, normalmente, são essenciais (ex: próteses, telefonia, cadeira de rodas), exigindo a aplicação imediata do art. 18, §3º, do CDC, de modo a tutelar de forma mais célere os direitos dos consumidores com deficiência.

F) Atendimento prioritário (art. 9º da Lei 13.146/2015).

O consumidor deficiente tem prioridade para ser atendido em qualquer estabelecimento privado ou público, conforme o artigo 9º do Estatuto do Deficiente. Ademais, o Capítulo X do Estatuto prevê vários direitos que esses sujeitos dispõem ao frequentarem hotéis, teatros, museus etc, por exemplo:

– Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

– As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

– O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

– Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

Transporte e Mobilidade

A) Eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao acesso ao transporte (Art. 46 da LIB);

B) Reserva de 2% do total de vagas (no mínimo 01) em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas (Art. 47 da LIB);

C) Locadora de Veículos deve disponibilizar 1 veículo adaptado a cada 20 veículos da frota (Art. 52 da LIB).

No que concerne a esse tema, observam-se as seguintes decisões recentes do STJ:

No ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.733.468, manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil como compensação por danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, “negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano[11]”.

No ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.838.791, reconheceu dano moral para criança deficiente constrangida por motorista de ônibus. O Tribunal de origem concluiu que a postura do preposto da empresa foi inadequada e desrespeitosa, na medida em que o motorista confessa que dificultou a entrada da criança pela porta dianteira, por não ter percebido o problema da “deficiência múltipla”[12].

Saúde Privada

A) Maior acesso à saúde, respeitadas as necessidades especiais das pessoas com deficiência (Art. 25 da Convenção da ONU);

B) Vedação à discriminação da pessoa com deficiência na contratação de seguro de saúde (Art. 14 da Lei 9.656/98; Arts. 20 e 23 da LIB): recusa de contratação, cobrança de valores diferenciados (crimes previstos no art. 8º, §3º, Lei 7.853/1989), recusa à oferta de todos os produtos e serviços.

A Convenção da ONU (art. 25) buscou estabelecer mecanismos de maior acesso à saúde, respeitadas as necessidades especiais das pessoas com deficiência, eliminando-se qualquer forma de discriminação, inclusive na contratação de seguro de saúde e de vida, o que é corroborado pela Lei 9.656/98, no art. 14.

C) Criminalização da conduta de recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência (art. 8º, IV, Lei 7.853/1989);

O art. 8º, IV, da Lei 7.853/1989 criminaliza a conduta de recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência, sendo a pena agravada se a vítima for menor de 18 anos ou se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência. Incorrerá na mesma pena quem impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com a cobrança de valores diferenciados (§3º).

Educação Privada

Quanto à educação privada, é importante que sejam garantidas condições para o acesso e permanência. Conforme mencionou o Ministro Edson Fachin, na ADI 5.357, que apreciava a constitucionalidade o §1º do art. 28 e do art. 30 da LIB: “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir e conviver”[13].

A) Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades (Art. 27 da LIB);

B) Vedação à cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações que promovem a inclusão da pessoa com deficiência (Art. 28, §1º, da LIB);

C) Processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica (Art. 30, da LIB).

Segurança

A) Eliminação de barreiras (art. 3º da LIB);

B) Uso de cão-guia: Possibilidade de ingressar e permanecer nos espaços públicos, de uso público e privados de uso coletivo e em todos os meios de transporte (Art. 117 da Lei n. 11.126/2005).

Conclusão

Deve ser um compromisso de todos nós proteger o direito das pessoas com deficiência, inclusive debatendo acerca da modificação e adaptação do mercado de consumo para melhor atendê-las.

Por isso, recomendo que compartilhe este pequeno artigo sobre o tema e busque um maior aprofundamento no assunto. Afinal, quanto menos barreiras a sociedade e o mercado de consumo impõe a esses consumidores, menor será a repercussão das suas deficiências.

[1] Disponível em: https://censo2010.ibge.gov.br/noticias-censo?id=3&idnoticia=2170&view=noticia. Acesso em 03 dez. 2019.

[2] OLIVER, Michael. The Politics of Disablement. London: MacMillan, 1990.

[3] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019. p. 364-366

[4] STJ – REsp: 931513 RS 2007/0045162-7, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2010).

[5] STJ – REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 –> DJe 19/03/2009.

[6] STJ – REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 –> DJe 19/03/2009.

[7] KLEE, Antonia Espíndola Longoni et al. Diálogo das Fontes: Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

[8] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Pessoas-com-deficiencia-o-direito-a-inclusao-e-a-igualdade-segundo-o-STJ.aspx. Acesso em 03 dez. 2019.

[9] BERGSTEIN, Laís; TRAUTWEIN, José Roberto Della Tonia. Desafios da Tutela da Pessoa com Deficiência no Comércio Eletrônico. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 125, ano 19, set./out, p. 63-88.

[10] MWPT – Movimento Web para Todos. Publicado em 27 mar. 2018. Disponível: http://mwpt.com.br/estudo-sobre-navegacao-em-sites-de-e-commerce/. Acesso em 21 out. 2019.

[11] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-15/stj-garantido-direito-inclusao-igualdade-deficientes. Acesso em: 03 dez. 2019.

[12] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI312925,51045-STJ+reconhece+dano+moral+para+crianca+deficiente+constrangida+por. Acesso em: 03 dez. 2019.

[13] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4818214. Acesso em 03 dez. 2019.

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Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

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