Discriminar pessoa com deficiência é crime! Você sabia?
No art. 5°, caput, da Constituição Federal, prevê a igualdade de todos perante a lei, sem nenhuma distinção. Veja:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Ressaltando que a Constituição nacional é a lei máxima e fundamenta as regras de uma sociedade organizada.
Diferença entre preconceito e discriminação
O preconceito consiste em opiniões sobre determinadas pessoas ou grupos sociais, baseadas em generalizações que certamente não identificam todos os membros de um grupo social, por causa da diversidade existente entre os seres humanos.
Enquanto o preconceito é uma opinião ou prejulgamento, a discriminação é uma prática que cria uma distinção, exclusão ou preferência injusta com base em características relacionadas à pessoa ou ao grupo social. A discriminação tem por efeito negar-lhes o respeito que lhes é devido como integrantes da sociedade, configurando crime e infração administrativa.
A discriminação revela-se, portanto, verdadeira violação do princípio geral de igualdade de tratamento e de acesso a oportunidades.
Preconceito e discriminação aparecem no artigo 3°, inciso IV, da Constituição Federal, como práticas vedadas pelo ordenamento jurídico.
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Ex.: pessoa com deficiência).
Estatuto da Pessoa com Deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/15), foi editada em 06 de julho de 2015, mas entrou em vigor (passou a ter validade) no dia 03 de janeiro de 2016, uma das mais revolucionárias leis que dá reconhecimento das garantias e direitos para as pessoas com deficiência.
Em seu art. 2º, ele diz que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No Título II Dos Crimes e das Infrações Administrativas no seu art. 88 diz que:
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo 1º – Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Parágrafo 2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Ex. A publicação da foto de uma pessoa com deficiência nas redes sociais, com conteúdo discriminatório, estará ligada com prática do crime de furto, art. 155 do Código Penal (reclusão de um a quatro anos e multa).
Nesse mesmo art. 88, onde diz praticar, induzir ou incitar discriminação, podemos concluir que muitos casos serão alvo de interpretação, por exemplo, como ocorre nas situações de omissão dos que têm o dever de realizar as adaptações em edificações públicas ou privadas, onde a pessoa com deficiência, sentindo-se cerceada (restringida) em seu direito de locomoção e, inclusive, segregada pela falta de acesso e inclusão em determinadas atividades, pode representar criminalmente contra os infratores, haja vista que não é admissível acatarmos o descaso de autoridades públicas e de quem possui condições para implementar as adaptações necessárias.
Exemplos de falta de acesso e inclusão: acessibilidade arquitetônica (falta de rampas ou rampas mal feitas; falta de piso tátil, ônibus sem elevador, etc.)
Citando parte do art. 98 da Lei Brasileira de Inclusão:
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. Parágrafo 1º – Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência, menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Exemplo: Assim, nenhuma escola regular, seja pública ou privada, pode recusar a matrícula de alunos com deficiência. Salienta-se que nas escolas privadas é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades ou matrículas.
Caso a escola se recuse a matricular o aluno com deficiência, os pais devem denunciar ao Ministério Público ou constituir um advogado ou Defensoria Pública para acionar judicialmente a escola.
Referência: https://www2.jornalcruzeiro.com.br/ (Ferreira da Costa é advogado e membro da Comissão da Advocacia Criminal da OAB-Sorocaba).
Olá meu nome é Roberto Rodrigues. O meu bem livre acesso foi cancelado porquê minha ex companheira infelizmente utilizou ela no momento em que estava faltando medicações minhas e eu também não estava bem para sair porquê tenho oito hérnias de disco e espondilite anquilosante, fui na defensoria pública. Ficaram de ligar pra mim mais até o momento estou no aguardo, tô em tratamento e tendo que brigar com motoristas e cobradores para meu direito valer a pena. Situação muito difícil, gostaria de puder resolver esse problema logo. Por gentileza se alguém puder me ajudar, eu tenho todos os laudos e documentos em mãos.
F: (81) 9 8863 6257
Boa noite,sou militar e na carreira apareceu hérnias de disco(5),as quais me impossibilitam fazer tarefas de impacto e hortoestatismo, porém participei de um curso onde fui submetido várias vezes ao limite de hortoestatismo e por algumas vezes travei de cair ao chão, porém por algumas vezes fui taxado perante toda a tropa do curso como aleijado, onde para menosprezar minha situação fui fomos comparados ao Josef climber, deficiente conhecido.
Posso dizer que fui submetido a torturas psicológicas , onde hoje estou tento que fazer acompanhamento psicológico, posso acionar a justiça diante dos fatos citados, mesmo sendo no âmbito mitar??
Olá Jacques! Com certeza. Antes de ser militar você é um ser humano. Procure seus direitos!
Venho que deficiente intelectual F71 Cid 10 F34 trabalhar na Sodexo de limpeza de cozinha presta serviços alvorada hospital de são Paulo trabalhar na 8213/91 devido aborrecimentos que material rodo de limpeza está com Ruim qualidade chefe pediu PCD procurar rodo velho o PCD não aceita essa ordem aí chama a segurança privada do hospital presta serviços segurança privatização por
PCD pode chamar segurança isso e constrangedoras por lei foi enviado pra o ministério público de são Paulo aceitar a denuncia de discriminação ou origem entre ameaça contra chefe ou funcionários onde não teve lesão ameaça e muito menos palavras de baixo calão como palavrão no local por isso falo que constrangimento ao PCD pedi pra o ministério público de são Paulo abrir sindicância policial pra falar chefes os fatos que expõe o deficientes intelectual ao constrangimento pela chefe do hospital alvorada de cozinha e chefes da Sodexo presta serviços ao hospital alvorada são Paulo
Os fatos e que PCD não tem ficha na polícia em são Paulo não tem nome sujo nos comércios tudo limpo Serasa E SPC não tem problema com justiça de vandalismo ou qualquer delitos na justiça aí pede inquérito policial no local de trabalho pra apurar os fatos do PCD por fazer segurança privado constrangimento ao PCD segurança ficou na cozinha e ainda seguir até o vestiário e ainda ficou na porta do vestiário até acompanhar a saída do trabalho