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	Comentários sobre: Uma abordagem sobre as gradações dos tipos de deficiência e sua avaliação pelo INSS para a nova aposentadoria do deficiente	</title>
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		Por: Cássio de Almeida Leite		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cássio de Almeida Leite]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jul 2016 23:35:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Gostaria de parabeniza-los pela iniciativa e pela perfeita abordagem do assnto.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gostaria de parabeniza-los pela iniciativa e pela perfeita abordagem do assnto.</p>
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		Por: Camila		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Dec 2014 10:16:30 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Bom dia,

Só quero fazer algumas considerações, sou assistente social do INSS e em todas as palestras que fui, os palestrantes estão nominando a aposentadoria a pessoa com deficiência como &quot;especial&quot; e não é. Tanto na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 como no Decreto nº 8.145, de 3 dezembro de 2013, a nomenclatura utilizada é aposentadoria da pessoa com deficiência. A aposentadoria especial existente no INSS é aquela em que o segurado fica exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), sendo que será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ou seja, bem diferente da aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá ser por idade ou por tempo de contribuição. Tanto é que no INSS não foram criadas novas espécies de benefícios para aposentadoria, é o mesmo código da aposentadoria por idade, Espécie 41 e por tempo de contribuição, Espécie 42, sendo que a aposentadoria da LC 412/2013, só possui algumas especificidades, pois o segurado irá passar por uma avaliação social e médica para avaliar o grau da sua deficiência, o que não ocorre com as aposentadoria requeridas pelos segurados sem deficiência.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia,</p>
<p>Só quero fazer algumas considerações, sou assistente social do INSS e em todas as palestras que fui, os palestrantes estão nominando a aposentadoria a pessoa com deficiência como &#8220;especial&#8221; e não é. Tanto na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 como no Decreto nº 8.145, de 3 dezembro de 2013, a nomenclatura utilizada é aposentadoria da pessoa com deficiência. A aposentadoria especial existente no INSS é aquela em que o segurado fica exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), sendo que será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ou seja, bem diferente da aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá ser por idade ou por tempo de contribuição. Tanto é que no INSS não foram criadas novas espécies de benefícios para aposentadoria, é o mesmo código da aposentadoria por idade, Espécie 41 e por tempo de contribuição, Espécie 42, sendo que a aposentadoria da LC 412/2013, só possui algumas especificidades, pois o segurado irá passar por uma avaliação social e médica para avaliar o grau da sua deficiência, o que não ocorre com as aposentadoria requeridas pelos segurados sem deficiência.</p>
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