Caro leitor,
O texto abaixo foi extraído do site PCI Concursos. Através desse texto Dr. Bernardo Brandão Costa, advogado, Professor e Especialista em Concursos Públicos e Servidores, explica algumas dúvidas no que se refere a ordem de convocação em concursos públicos de pessoas com deficiência. Para que possa entender melhor esse texto recomendo a leitura do artigo “Concurso Público e a Pessoa com Deficiência“.
Formas de convocação em concursos públicos para pessoas com deficiência
Segundo o Dr. Bernardo:
Diante do grande número de perguntas sobre o direito dos deficientes físicos no que diz a ordem de convocação em concursos públicos, resolvi abordar o tema.
Para iniciarmos o ponto, faz-se necessária a leitura do artigo 37, VIII, da Constituição da República, disposto abaixo:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”
Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades.
Os “deficientes” físicos são diferentes. Sou professor e percebo diretamente a dificuldade de um aluno cego de se preparar, de fazer questões de provas anteriores, de resolver uma questão de informática em um concurso que envolva um desenho ou símbolo e etc.
Além disso, durante a época de faculdade tive a oportunidade de trabalhar com o Dr. Valmery Guimarães, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, deficiente visual e responsável pelo Núcleo de São Cristóvão.
Foi ali que percebi o que era ser deficiente e que implicações tal circunstância gerava em seu dia-a-dia, tendo sido um grande aprendizado.
Há cargos/empregos públicos que não podem ser providos por “deficientes” físicos, como é o caso de alguns cargos da área policial. Mesmo assim deve ser razoável tal exigência à luz da análise das atribuições do cargo/emprego.
Importante destacar que cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode legislar sobre o assunto citado, por se tratar de matéria administrativa, conforme se extrai do art. 18 c/c art. 37, I c/c art. 37, VIII da CR/88.
Em decorrência dessa imposição constitucional, há diversas regras que diferem entre si, o que acaba por gerar uma certa instabilidade. Há regras federais, estaduais, distritais e municipais regulando a questão da deficiência. As regras federais, que normalmente são “copiadas” no todo ou em parte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, são as mais questionadas e, por isso, as abordarei.
A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão destinadas aos portadores de “deficiência” até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
A Lei n.º 7.853/89 dispõe acerca do concurso público para o “deficiente” físico, além de outros temas, mas de forma bem genérica. Para a regulamentação dessa lei, o chefe do Poder Executivo baixou o Decreto n.º 3.298 de 20/12/1999.
Inicialmente, faz-se necessário reproduzir o artigo 37, §§1º e 2º do Decreto:
“O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.”
Os editais dos concursos públicos passaram a atender somente em parte o prescrito neste artigo do Decreto, ou seja, no que tangencia à porcentagem de vagas para os candidatos “deficientes“.
O problema surge no que diz respeito aos critérios de convocação dos candidatos portadores de deficiência, pois são muitas vezes preteridos, discriminados e até enganados, sendo a lei omissa quanto à regra de convocação, o que acabe permitindo a ocorrência de ilegalidades por parte da Administração.
O manual do candidato para os cargos de técnico e analista judiciários do Tribunal Superior Eleitoral, realizado em 2006/7 pela CESPE-Unb, tratou da convocação no item 3.12: “primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos, conforme parágrafo 3.º do artigo 12 da Resolução TSE n.º 21.899/04.”
Tal resolução e regra editalícia me parecem corretas, no entanto, nem sempre será assim, pois, como já mencionado em outros artigos, cada caso é um caso, e o objetivo buscado pela norma do artigo 37, VIII da Constituição, que é integrar o “deficiente” na sociedade.
A reserva legal de vagas faz com que os candidatos portadores de “deficiência” tenham uma chance maior para ingressarem no serviço público, todavia , é necessário aguardar a convocação da Administração pública, o que pode ocorrer até o último dia do prazo de validade do concurso.
Há duas listas em concurso público: uma para os “deficientes” físicos e outra para ampla concorrência, conforme se depreende do artigo 42 do mesmo Decreto citado no edital acima como norma orientadora do concurso.
“A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,…”
Em uma delas constarão apenas os nomes dos candidatos “deficientes” e na outra teremos os nomes de todos os candidatos, inclusive os deficientes.
Trata-se de um único concurso, mesmas provas, mesma pontuação mínima necessária, ou seja, os mesmo requisitos para todos, só que os “deficientes” concorrerão entre si às vagas que lhes são exclusivas e serão convocados na medida da necessidade da Administração.
Caso o candidato não seja considerado deficiente após perícia médica, este passará automaticamente a disputar as vagas da ampla concorrência.
O artigo 39 do Decreto determina que “Os editais de concursos públicos deverão conter:
I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;”
O que ocorre na prática é que ao se reservar cinco por cento das vagas aos deficientes, a depender do número de vagas previstas no edital, é possível que nenhum deficiente seja chamado. Ex: Em um concurso com quatro vagas previstas e reserva de cinco por cento das vagas aos deficientes, não garante, inicialmente, vaga para os deficientes, pois 5% de 4 é igual a 0,20 vaga.
Isso acontece porque para que haja um vaga destinada aos deficientes é necessário que cinco por cento equivalha a um inteiro. Isso aconteceria em um concurso público com vinte vagas disponíveis, pois 5% de 20 vagas = 1 vaga.
Ou seja, a cada vinte vagas para pessoas sem deficiência, uma será destinada ao deficiente. O problema se dá quando o concurso é destinado ao preenchimento de um número de vagas abaixo ou igual a dezenove.
Uma vez fui procurado na condição de advogado por uma candidata deficiente física aprovada no concurso para técnico do tribunal regional federal da segunda região, porque o edital previa dez vagas e as dez já haviam sido providas sem que ela fosse convocada.
Se levarmos em consideração o cálculo apresentado acima, realmente não haveria qualquer chance da candidata ser convocada, vez que 5% de 10 = 0,5, ou seja, em um concurso com dez vagas não haveria que se falar em vaga para deficiente.
Mas o decreto 3298/99 estabelece um mecanismo para que o deficiente possa fazer jus a uma vaga quando o numero total delas for inferior a vinte. É o que está previsto no parágrafo 2º do artigo 37. Para que fique mais claro transcreveremos também o parágrafo §1º:
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
A hipótese é a seguinte: Se aplicarmos o percentual mínimo de 5% em um concurso público com 05 vagas previstas em edital, chegaremos a 0,25, ou seja, um número fracionário. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 37, poderíamos arredondar o número fracionado para um. Isso fará com o que o deficiente faça jus a uma vaga.
A questão é: a partir de que número fracionário é possível arredondar? O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o percentual de participação dos deficientes seja de no mínimo cinco por cento e no máximo vinte, como diz a lei.
Se aplicarmos 5% sobre as 04 vagas previstas em um edital obteremos o montante de 0,20. Se arredondarmos esse número para 01, chegaremos à conclusão de que nesse concurso público o percentual reservado aos deficientes ultrapassou o limite de 20%, o que não pode acontecer por expressa disposição legal.
Portanto, em concursos em que o número de vagas seja inferior ou igual a dezenove, a quinta vaga será do deficiente e a partir daí teremos que contar de vinte em vinte. O próximo deficiente será chamado para ocupar a quadragésima primeira vaga e o próximo para a sexagésima primeira vaga. A cada vinte vagas subsequente será do deficiente.”
Fonte: http://www.pciconcursos.com.br/
Veja:

E se por ex inicialmente um concurso que tem vaga de reserva e que nao citou nada de vaga pne reservada no futuro chamar uns 10, pode se argumentar 1 vaga pra def mesmo que o edital nao mencione en que sim e nem que nao pois nao cita nada sobre def.
Felipe fiz um concurso que não mencionava reserva de vagas para PNE, tirei xerox do edital, fiz um comentário e protocolei no ministério publico, foi aberto novamente o concurso com reserva de vagas para PNE.
Olá Felipe!
Talvez não tenham colocado a reserva legal, pois não atingiu o número. Você viu o que o Dr. Bernardo disse:"O que ocorre na prática é que ao se reservar cinco por cento das vagas aos deficientes, a depender do número de vagas previstas no edital, é possível que nenhum deficiente seja chamado. Ex: Em um concurso com quatro vagas previstas e reserva de cinco por cento das vagas aos deficientes, não garante, inicialmente, vaga para os deficientes, pois 5% de 4 é igual a 0,20 vaga."
Você sabe qual é o total de vagas previstas nesse concurso? Se ele tiver, por exemplo, 20 vagas, uma deve ser destinada a uma pessoa com deficiência. E se essa única vaga não constar no edital, é preciso recorrer a justiça, pois é inconstitucional.
Vera
Sao varios cargos, no total 35 vagas, fora as de cadastro de reserva, que eu acho que irao no futuro chamr um bom numero.
Dai colocaram 4 vagas para afrodecendentes.
Mas td bem, fiz esse concurso e nao fui bem mesmo, nao adianta chorar agoraa.
Obrigado pela resposta!!!
Felipe, quando você se sentir prejudicado, é preciso fazer valer o seu direito. Essa é minha opinião, ok?
Pense no seguinte: se você tivesse tido um bom aproveitamento nesse concurso, com certeza, você perderia uma grande oportunidade de ser convocado, pois não houve reserva de vagas para PCDs.
Boa sorte no próximo concurso e fique de olho!
Abraços,
Vera
Como disse a matéria, cada caso é um caso.
O problema é que alguns estão cada vez mais ceifando a vontade de um órgão em chamar mais PNE com argumentos como esse. Em um caso típico, se um concurso tem 9 vagas, sendo 1 PNE, ao chamarem mais 50% (4), devem chamar mais 1 PNE SE ASSIM A INSTITUIÇÃO entender e explícito no edital (nesse pontos procuram embolar o assunto), pois o total de 2 PNEs em 13 vagas não extrapola o máximo de 20% (2,6 vagas) e a maioria dos editais aplicam distintamente os 5% em cima de cada parcela, a de edital e depois a cota extra de 50%.
Além disso tem a função social, pois muitos desses candidatos também são impossibilitados de participar de certos concursos, como Bombeiros, PFederal, etc.
Quando uma empresa privada é questionada sobre esse percentual, vão considerar sobre o nº total de funcionários e não sobre as últimas admissões.
O próprio STF já fez um exercício em um Concurso, demonstrando que o 2º PNE deva ser chamado na 21º vaga, pois 5% de 21 vagas resulta em 1,05 que, como diz a lei, deve ser arredondado para cima e, nesse caso, não extrapola os 20%.
Específico ao exemplo, se o 2º PNE for o 40º da lista geral a ser chamado, não teremos o atendimento as leis, pois já na posição 21 teremos a fração acima de 1 e que deve ser arredondado para 2 conforme manda a lei.
Falo de fatos reais e não suposições.
Muito bem colocado, Fernando!
Realmente muitas empresas interpretam a lei de acordo com seu interesse.
Gostei muito da sua explicação!
Abraços,
Vera
Em um concurso que disputei, para cadastro reserva, foram chamados 2 candidatos, um pne e outro normal. Isso é correto já que não há previsão de mais vagas?
Obrigado Vera, só mais um esclarecimento:
se o 2º PNE for o 40º da lista geral a ser chamado, teremos da posição 21 a 39 menos de 5% destinada as vagas especiais, visto que, por exemplo 1 corresponde a 4,7% de 21 e 2,5% de 39 vagas, o que demonstra estar abaixo dos 5% estipulado em lei.
Portanto temos duas situações favoráveis aos PNEs, mas que está sendo espremida pela grande maioria (e depois falam de políticos…), olhando para o próprio umbigo apenas.
Qual será o futuro de uma pessoa dessa como funcionário público prestando serviços para a sociedade?
Para o anônimo
No meu entender, a convocação de candidatos além do número previsto em edital, não é correto. Sugiro que você procure orientações em um site jurídico.
Abraços,
Vera
Muito bem observado e uma ótima explicação, Fernando.
Infelizmente teremos mais um funcionário pensando em seus próprios interesses, e oprimindo a população mais humilde.
Obrigada pelas contribuições, Fernando!
Abraços,
Vera
Marcelo
Eu quero saber se um candidato PNE com nota suficiente para ingressar em cargo público pela ampla concorrência,pode fazer que com isso abra mais uma vaga para os PNEs.Obrigado.
Tudo depende do edital do concurso, Marcelo. A meu ver, para criar novas vagas para PcD, é preciso abrir outro concurso público.
Olá gostaria de saber se tenho direito de ser chamada neste concurso me ajudem???
O concurso abriu 29 vagas para inicio imediato e mais 30 no cadastro de reserva (sendo 2 vagas desta reservadas a PNE).
Atualmente já chamaram esses 2 PNE classificados, mas não teriam que chamar mais 1 PNE, já que são 59 vagas abertas e foram reservadas 5% das vagas?
Priscila,
Dá um total de 2,9 vagas. Se arredondarmos esse número, teremos 3 vagas para pessoas com deficiência. Devido a proximidade, acredito que a terceira pessoa com deficiência faz jus a essa vaga. O próprio decreto diz que “caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente”. No entanto sabemos que isso geralmente não ocorre na prática.
Fiz o concurso do bnb 2010, vagas para cadastro de reserva, o concurso classificou 2 pnes no meu polo PI 01, fui o 1 colocado pne. convocaram 3 candidatos, os 3 primeiros colocados, os 2 primeiros nao assumiram e agora convocaram o 4 e o 5! Como funciona a questao de convocação quando é cadastro de reserva?
Mauricio,
Infelizmente não sei como funciona a convocação em cadastro de reserva. O que diz o edital a esse respeito? Há algo sobre isso?
Olá Mauricio,estou com a mesma dúvida.Você por acaso descobriu se PNES tem direito a reserva de vaga no cadastro de reserva e como é a forma de convocação?
Obrigada
Fui aprovado no concurso de João monlevade mg prefeitura minha inscricão foi deferita , mas para o meu cargo de motorista 7 vagas não havia nenhuma é certo dividir o nº de cotas entre outros e não dar chance para outro pois no cargos de bioquimico e outros só haviam 3 vagas e constava vagas para deficiente será que para motorista eu não posso concorrer e o edital pode descrinar para qual função concorrer sem se quer fazer o cálculo dos 5%, o concurso fui eliminado mesmo a inscrição sendo deferida e eu aprovado o que eu faço me ajudem!!!!
Ullysses,
Se você se inscreveu como pessoa com deficiência, foi aprovado no exame e na perícia médica e havia reserva de vagas para deficientes, sugiro que entre em contato com um advogado para que possa recorrer na justiça.
É legal numa convocação de 65 aprovados, chamarem 4 PNE, tendo em vista que no edital consta que serão reservadas 5% do numero de vagas para os PNE ??..Já que neste caso deveriam ser chamados apenas 3, pois 5% de 65 seria 3.25 ???…
obrigado
Cesar
Cesar,
A meu ver sim. Já que o 2º parágrafo do decreto 3298/99 diz que: “Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.” Como o resultado foi 3,25%, a empresa arredondou para 4 vagas.
Olá pessoal, eis uma dúvida a maioria dos concursos vem assim:
3.2. Não haverá reserva de vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo em vista que não há número de vagas, definido neste Edital, não permitindo, dessa forma, a aplicação do percentual mínimo estabelecido pelo § 1°, do artigo 37 do Decreto Federal N° 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal n° 7.853/89;
Oras se não há numero de vagas porque se abre um concurso? ou é uma forma de nos excluir ?
Pense nisso e comente….
abraços
Mozart,
Em outras palavras eles estão “tirando o time de campo”, dando um jeitinho de burlar a lei… É preciso recorrer a justiça!
Olá, meu companheiro e eu fizemos este concurso: http://www.ebraconconcursos.com.br/inscricoes_online/painel_controle.asp?con_id=26 ficamos os dois na lista de espera. Ele se inscreveu como PNE, e até agora a lista não foi publicada.O que fazer nesse caso?
Olá Laura!
Vocês cobraram isso da empresa que organizou o concurso?
Amigos, tenho uma grande dúvida, participei do concurso do inss como pne, eram 3 vagas na ampla concorrência e 1 vaga na pne, eu fiquei em 2 na pne, o primeiro colocado da lista pne ficou em 3 na lista da ampla concorrência, ele assumiria por qual lista?
O edital menciona que o pne vai figurar em ambas as listas, pois se ele fosse chamado pela ampla, eu entraria pela lista pne.
Muito obrigado
Marcelo,
Fica difícil saber, já que ele ficou muito bem classificado em ambas as listas. Ainda não tinha visto uma situação assim. Mas acredito que você tem chances de ser convocado.
Pois é, mas seria uma injustiça no ponto de vista, afinal de contas não concorrem em igualdade? E se 2 PNES tiram nota para entrar na ampla e consta apenas 1 vaga? rsrs
Concordo plenamente com você. Quando é para nos beneficiar eles arrumam vários argumentos para não aceitar.
Prestei um concurso municipal com 5 vagas, com cadastro de reserva de 5% das vagas para PNE, fui inscrita como portadora e classificada no concurso, a quinta vaga será a minha?
Olá, fui aprovada em um concurso da UFSJ MG, porem este concurso era 4 vagas para ampla concorrencia e 1 para PNE , mais na nomeação chamaram 6 para ampla concorrencia e o PNE continuou somente com o 1 colocado. Fiquei em 2 excedente e é valido por 2 anos será que tem chance de chamar mais gente do PNE por ter chamado mais da ampla?
ATT: Vera Garcia
ou fazer um resumo bem simples e direto.
Eu fiz inscrição como deficiente, para um concurso público, mandei laudo e tudo certo, mas o concurso disse que não tem vaga para deficiente, pois é cadastro reserva.
E nesse concurso eu obteve uma classificação pra fiscal contador, nesse cargo vão entra 2 candidatos imediato, e eu liguei pra o recurso humanos e a funcionaria responsável do RH, me falou que a previsão é que entre até 7 candidatos até o final do prazo do concurso.
Eu estou sabendo que o conselho de contabilidade da bahia, já teve vários concurso e nunca dão oportunidade a candidato com deficiência, na verdade não existe nenhum candidato até a data presente como PNE. É um absurdo.
Às vezes o edital tem equivoco, e muitas vezes temos que entra com um mandato de segurança, pra estabelecer a justiça. No edital no cargo que eu optai é o fiscal contador, como entra duas pessoas imediata, vou tentar reserva a 5 vaga na justiça pra o cadastro de reserva.
Eu sou um aluno que estou iniciando ao estudo de direito na uneb. Em breve vou me identifica pra o senhor. Às vezes acho que uma conversa formal pode ser mais explicativa. Eu não gosto muito expor essa deficiência minha, é algo muito pessoal meu. Mais se cabe uma ação na justiça, Eu vou precisar de uma ajuda muito valorosa do senhor, com os seus conhecimentos na área de direito administrativo e constitucional.
Na verdade eu iria deixa pra lá essa concurso, mais quando a funcionaria do RH, falou-me por telefone que normalmente chamam até 7 pessoas nesse cargo, eu me animei e pensei que poderia entra na quinta vaga de cadastro de reservar.
CARA, AMIGA
O QUE EU POSSO FAZER? Adquirir o meu direito ?? cabê uma ação na justiça??
Olá, prestei concurso em 2010 para a Petrobras e fiquei em 4º lugar nas vagas destinadas destinadas a PNEs. No edital dizia que para o cargo que concorria, existiam 12 vagas imediatas sendo 2 para PNEs. Além disso também fazia a seguinte citação:
3.1.1 – Além das vagas anteriormente mencionadas, das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste processo seletivo público, 5% serão providas na forma do artigo 37, VIII, da Constituição Federal e do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações.
No edital constava que o cadastro de reserva seria constituido de 5 vezes o número de vagas. E realmente, no final foi publicado no Diário Oficial da União 60 nomes sendo 56 para vagas de ampla concorrência e 4 para PNEs sendo um deles eu. No entanto a validade do concurso expirou em maio de 2011 e foram convocados todos os 56 da ampla concorrência e apenas 3 dos PNEs. Não me chamaram! No meu entendimento o cálculo dos 5%, segundo o próprio edital deve ser feito em cima das 44 vagas criadas para ampla concorrência (56 – 12 = 44) o que daria direito a mais 2 vagas para PNEs. Isso sem contar as 2 anteriores que já estavam destinadas pelo edital aos PNEs. Com isso eu deveria ter sido chamado.
Vera, meu entendimento está correto? Em caso positivo, mesmo já tendo expirado o prazo de validade do concurso, judicialmente conseguiria reaver a vaga?
Agradeço desde já a atenção disponibilizada.
Boa Tarde, Igor.
É uma situação difícil de responder. Tem a questão do edital, mas também tem a questão de que o concurso caducou… Não tenho especialização em direito, sou pedagoga, mas procuro ajudar as pessoas a partir das experiências que tive em alguns concursos públicos. Se eu estivesse passando por uma situação como essa, com certeza eu entraria na justiça.
Boa Tarde, Luiz.
Eu não tenho formação na área administrativa e judiciária. Eu sou uma pedagoga com alguma experiência em concurso público, como me apresento em todos os posts.
No seu caso, sem dúvida nenhuma, eu contrataria um advogado.
OLÁ!
FIZ UM CONCURSO ONDE EDITAL MENCIONAVA .
01 VAGA APENAS
5% RESERVADAS.
COMO FAÇO CALCULO DE 5% DE 1 VAGA.
PRA EU SER CHAMADO ELES TEM QUE CONVOCAR QUANTAS PESSOAS ?
OCUPAREI QUAL POSIÇÃO ?
Nesse caso uma PcD seria convocada caso houvesse 20 vagas.
Olá, fiz o concurso da Caixa 2012 e fui aprovado PNE , alguém sabe me informar qual a ordem de convocação que eles adotam ?
Olá! O que acontece na seguinte situação?
Prestei concurso na FINEP com cadastro reserva de 20 vagas de ampla concorrência e 1 PNE.
Passei em segundo lugar para PNE, com nota suficiente para ser classificada, mas desclassificada por exceder o número de vagas para PNE.
Sei que a pessoa que ficou em primeiro lugar passou em um concurso melhor e já está trabalhando lá, e ontem fiquei sabendo que esta mesma pessoa foi convocada neste concurso. No caso de ele preferir continuar no outro emprego e desistir deste, eu teria direito a ser nomeada a esta vaga?
Trecho retirado do edital:
A inobservância do disposto nos subitens anteriores acarretará a exclusão do candidato do quantitativo de vagas do cadastro reservadas a pessoas com deficiência e sua inclusão apenas na listagem geral, caso não tenha sido eliminado deste Concurso Público. A FINEP convocará, então, o próximo candidato com deficiência ou o próximo da lista geral, caso a listagem de pessoas com deficiência do referido cargo/local de trabalho já se tenha esgotado.
Obrigada!