Direitos da Pessoa com Deficiência e Inclusão nas Escolas – Parte 4
Caro leitor,
Dando continuidade ao artigo “Direitos da Pessoa com Deficiência e Inclsão nas Escolas”, escrito pela Dra. Windys B. Ferreira, veja hoje o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Lei 9394/96) no que se refere aos alunos com deficiência. Para que possa entender melhor o artigo, recomendo que leia a primeira, segunda e terceira parte desse texto.
De acordo com a professora doutora Windys B. Ferreira:
“
A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).
Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos.”
Acompanhe a quinta parte desse artigo.
Isso me fez lembrar a matéria Especiais na Lei onde as instituições escolares, principalmente as particulares, justificam a questão de não aceitar alunos com deficiência pelo fato de não estarem preparadas para recebê-los. Isso não é argumento, mas acredito que falta um pouco de boa vontade (Nota do blog).
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IVANILDE KUHL FERNANDES
GOSTEI MUITO DA FORMA COMO FOI COLOCADO O DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A TODOS OS CIDADÃOS, EM ESPECIAL O DIREITO À EDUCÃÇÃO.